Transação na Receita Federal do Brasil
- tamarayasinadv
- 7 de out.
- 7 min de leitura
Isso mesmo que você leu. A Receita Federal está oferecendo parcelamento com desconto (transação) para dívidas de pequeno valor e do contencioso administrativo fiscal até às 20h59min do dia 31/10/2025.
A transação de que vamos falar aqui é aquela que serve para os débitos que NÃO estão inscritos em Dívida Ativa, ok? Não vai confundir com os débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional...
Vamos destrinchar os Editais nº 04 e 05 de 2025 da Receita Federal do Brasil. Nesse artigo você vai entender:

Quem pode transacionar, ou seja, parcelar dívidas com desconto?
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos tributários federais em contencioso administrativo fiscal.
Contencioso administrativo, para fins da transação, é quando há um procedimento administrativo instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Se o seu cliente está interessado em parcelar a dívida com desconto, primeiro de tudo verifique se foi instaurado procedimento administrativo. Lembrando que depois da notificação do lançamento, o cliente tem 30 dias para instaurar o contencioso administrativo por meio da impugnação.
Dessa forma, vamos supor que o cliente tenha uma dívida cuja intimação ocorreu em maio de 2024. Os 30 dias para impugnar já passaram e não tem como agora instaurar o procedimento administrativo (se você conhece uma forma de instaurar o procedimento, mesmo após os 30 dias, conta aqui nos comentários). Fora isso, atente-se que:
Edital nº 05: serve para praticamente todos os contribuintes.
Edital nº 04: pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte.
Quais dívidas podem ser transacionadas?
Depende do Edital de Transação que você pretende incluir o débito, mas AMBOS servem para débitos que estão no Contencioso administrativo fiscal.
Edital nº 04 - contencioso administrativo de pequeno valor: qualquer débito incluído no contencioso administrativo fiscal, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos por processo administrativo e possa ser pago meio de DARF.
Edital nº 05 - débitos do contencioso administrativo que podem ser pagos por meio de DARF, cujo valor não exceda R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
Quais as condições dos descontos do Edital nº 04?
Temos condições diferentes para o Edital nº 04 e 05 e, por isso, vamos tratar em separado.
Edital nº 04 - serve apenas para débitos de pequeno valor, ou seja, até 60 salários mínimos. Assim temos:
Nº de parcelas/prestações | Desconto | Sobre o que incide o desconto |
12 | 50% | Total (principal, juros e encargos) |
24 | 40% | Total (principal, juros e encargos) |
36 | 35% | Total (principal, juros e encargos) |
55 | 30% | Total (principal, juros e encargos) |
Informações gerais importantes:
As prestações são mensais e sucessivas.
Sobre cada prestação incidirá a SELIC acumulada, calculada a partir do mês subsequente até o mês anterior ao pagamento.
No mês que o pagamento for efetuado incide 1% (essa regra existe porque no mês do pagamento não vai ter SELIC).
O aderente deverá fornecer, no momento da adesão, os dados bancários para o débito automático.
O aderente também deve indicar a totalidade dos débitos que estiverem em um mesmo processo administrativo, vedada a adesão parcial.
A parcela mínima é de 200 reais.
O aderente tem que desistir de todos os recursos administrativos ou judiciais interpostos que tenham por objeto discussões referentes aos débitos da adesão.
Quais as condições dos descontos do Edital nº 05?
Edital nº 05 - débitos até R$ 50 milhões. São algumas opções que o Edital oferece. Preste atenção, pois existem diversas opções disponíveis e você terá que escolher uma opção para cada tipo de débito. Leia até o final para entender.
4.1. Quadro resumo para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação para empresas em geral. É pra escolher uma opção ou outra, não pode misturar as duas.
Entrada | Restante | Desconto | |
Opção 1 | 5% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais e sucessivas. | Saldo restante em até 115 prestações mensais e sucessivas | Até 100% dos juros, multa e encargos legais. Respeitado o limite de até 65% do crédito total a ser transacionado. |
Opção 2 | 10% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais e sucessivas. | Até 30% pode ser pago com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (apurado até 31 de dezembro de 2024). E valor restante em 115 prestações mensais e sucessivas. | Até 100% dos juros, multa e encargos legais. Respeitado o limite de até 65% do crédito total a ser transacionado. |
4.2. Quadro resumo para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino:
Entrada | Restante | Desconto | |
Opção única | 5% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas. | Até 30% pode ser pago com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (apurado até 31 de dezembro de 2024). E valor restante em 135 prestações mensais e sucessivas. | Até 100% dos juros, multa e encargos legais. Respeitado o limite de até 70% do crédito total a ser transacionado. |
4.3. Quadro resumo para contribuições sociais previstas no art. 195, caput, I, a e II, da Constituição Federal, consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Entrada | Restante | Descontos | |
Para empresas em geral | 5% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas. | Até 30% pode ser pago com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (apurado até 31 de dezembro de 2024). E valor restante em 50 prestações mensais e sucessivas. | Até 100% dos juros, multa e encargos legais. Respeitado o limite de até 65% do crédito total a ser transacionado. O prazo total de pagamento não pode ultrapassar 60 meses. |
Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino | 5% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas. | Até 30% pode ser pago com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (apurado até 31 de dezembro de 2024). E valor restante em 50 prestações mensais e sucessivas. | Até 100% dos juros, multa e encargos legais. Respeitado o limite de até 70% do crédito total a ser transacionado. O prazo total de pagamento não pode ultrapassar 60 meses. |
4.4. Créditos tributários considerados de alta ou média perspectiva de recuperação:
Entrada | Restante | Desconto | |
Opção única | 10% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas. | Restante em até 74 parcelas mensais e sucessivas. | 0% (zero por cento) - sem direito a desconto. |
4.5. Contribuições sociais previstas no art. 195, caput, I, a e II consideradas de alta ou média perspectiva de recuperação:
Entrada | Restante | Desconto | |
Opção única | 5% do valor consolidado, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas. | Restante em até 50 parcelas mensais e sucessivas. OBS: O prazo total de pagamento (entrada + parcelas) não pode ultrapassar 60 meses. | 0% (zero por cento) - sem direito a desconto. |
Condições gerais do Edital nº 05:
O valor mínimo das prestações será de: I - 200 reais para pessoa natural; II - 300 reais para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31/07/2014 ou instituições de ensino; III - 500 reais para os demais casos;
Desistir dos recursos administrativos ou judiciais cujos débitos da discussão são os que se pretende incluir na transação;
tem uma série de documentos que devem ser juntados na aba "Legislação e Processo", então, não deixe de olhar o inteiro teor do Edital nº 05.
Sobre cada prestação incidirá a SELIC acumulada, calculada a partir do mês subsequente até o mês anterior ao pagamento.
No mês que o pagamento for efetuado incide 1% (essa regra existe porque no mês do pagamento não vai ter SELIC).
Como entender o grau de recuperabilidade dos débitos
O Edital nº 05 fala em débitos irrecuperáveis, de difícil, alta e média recuperação, mas não deixa claro o que cada termo quer dizer. Ainda, o Edital faz alusão ao p. único do art. 14 da Lei nº 13.988/20 e à Portaria nº nº 6.757/22 que diz:
Lei nº 13.988/20. Art. 14. Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam a temporalidade, a capacidade contributiva e os custos da cobrança; (incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
Quem vai deixar mais claro como se classificam os débitos, é a Portaria PGFN/ME nº 6.757 de 29 de julho de 2022. Lá no art. 24 diz assim:
Art. 24. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo para fins das modalidades de transação, os créditos classificados em ordem crescente de recuperabilidade, sendo:
I -créditos tipo A créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Assim, entendo que o requerente deve olhar para a sua capacidade de pagamento no site da Procuradoria para poder entender em qual classificação os seus débitos se encontram. Mas, novamente, não está 100% claro no Edital, você pode ler e interpretar de forma diferente.
6. Como calcular o valor da entrada
As entradas no Edital nº 05 estão bem delimitadas nos itens 6.1 em diante do Edital. Já o Edital nº 04 não menciona expressamente a respeito "do valor exato da entrada", dessa forma, eu entendo que não há "entrada" e que esta corresponderia à primeira prestação. Exemplo: você decidiu utilizar os 50% de desconto e pagar o débito em 12 prestações. A primeira prestação equivale à entrada. Essa é minha opinião, já vi colegas advogados defenderem que a entrada pode ser um valor qualquer escolhido pelo contribuinte. Respeito essa visão, mas, lendo o Edital nº 04, não consigo interpretar dessa forma.
Atenção! Esse artigo não substitui a leitura atenta dos Editais de Transação da RFB. Ele foi feito para auxiliar/apoiar o profissional que quer fazer a transação, mas não engloba de maneira exaustiva todas as exigências dos Editais. Caso este artigo apresente alguma informação contrária ao Edital, sempre valerá o que está escrito no Edital (e nos conte para que possamos corrigir o erro). E você, como interpreta as determinações dos Editais nºs 04 e 05 da RFB? Edital RFB nº 04/2025 - clique aqui.




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